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Rafael Alem Mello Ferreira

O projeto inacabado de uma teoria da decisão judicial

O Projeto Inacabado de uma Teoria da Decisão Judicial discute, problematiza e enfrenta tudo aquilo que está latente em uma doutrina resignada. Uma má compreensão acerca do conceito de positivismo. Um senso comum teórico que não toma a discricionariedade judicial como o problema que é. A insistência em uma noção quase que de linguagem privada, mesmo após o giro linguístico, mesmo após Heidegger e Gadamer (e, por que não, Wittgenstein). Uma recepção absolutamente inadequada da proporcionalidade em Alexy. Um neoconstitucionalismo que, na busca de superar um espantalho por ele próprio criado, abre uma verdadeira Caixa de Pandora. O pamprincipiologismo que, a partir de argumentos retóricos travestidos de princípio, serve de justificativa ad hoc e ex post facto para verdadeiras escolhas arbitrárias. O dualismo metodológico que, no xxi, remonta ao xix com ares de novidade. De um lado, um completo e desrespeitoso descaso com a força normativa da Constituição e seus princípios; de outro, uma (inautêntica) jurisdição constitucional que constitucionaliza tudo e, ao fazê-lo, ignora que o Direito tem seus ramos, e seus ramos têm seus estatutos epistemológicos específicos. Uma dogmática rasa e cronofóbica, incapaz de compreender a dimensão temporal do fenômeno a que chamamos Direito. Uma equivocada cisão entre texto e norma, entre interpretação e aplicação. Emotivismo, ceticismo, subjetivismo. Como se pode ver, os problemas são grandes e são muitos. Mas a solução passa exatamente por enfrenta-los: é de seu enfrentamento que exsurge o caminho para as possíveis respostas. Com a Crítica Hermenêutica do Direito, eu tenho algumas. Autonomia do Direito. Criteriologia. Uma interpretação autêntica da força normativa da Constituição. Princípios que são, de fato, princípios de moralidade política, adequados à tradição. Ajuste institucional. Coerência. Integridade. Suspensão de pré-juízos. Responsabilidade política. E uma teoria da decisão. Na luta por decisões democráticas. Rafael, com coragem — como deve ser –, coloca-se nessa mesma luta. Sabendo reconhecer que também se pode fazer Teoria do Direito no Brasil, e desenvolvendo seus próprios caminhos a partir da luz da Crítica Hermenêutica do Direito, Rafael vai na contramão da doutrina resignada e complacente; e ir na contramão é, às vezes, exatamente a tarefa de quem quer democracia em tempos nos quais aplicar a lei é um ato revolucionário.
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